Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 14.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»