Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 122.º

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Data de Publicação:
Artigo 122.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 14.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»