O artigo 5.º da Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.»