Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 11.º

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Artigo 11.º
Alteração à Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 23.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»