Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 144/2015, de 18 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 23.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável setorialmente pelas autoridades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.»