Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Os artigos 37.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 38.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 41.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»