Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 147.º

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Data de Publicação:
Artigo 147.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março
Os artigos 37.º, 38.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 14/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 38.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 41.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.»