Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 72.º

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Anexo > Capítulo II > Secção IV
Artigo 72.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal judicial em cuja área territorial se tiver consumado a infração. 2 - Se a infração não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, o último ato de preparação.