Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 47.º

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Anexo > Capítulo II > Secção I
Artigo 47.º
Pagamento voluntário da coima
1 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre em momento anterior à decisão administrativa. 2 - O pagamento voluntário da coima determina uma redução de 20 % sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa. 3 - Não há lugar à redução prevista no número anterior quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos últimos três anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa. 4 - Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade. 5 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.