Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos:
a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência;
b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso;
c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas;
d) A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 27.º
[...]
1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»