Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 56.º

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Data de Publicação:
Artigo 56.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março
Os artigos 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 26.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) O não fornecimento das informações relevantes que possibilitem aos consumidores avaliar os riscos inerentes a um produto sempre que esses riscos não sejam imediatamente percetíveis sem a devida advertência; b) A falta de indicação, no produto ou na respetiva embalagem, da identidade e do endereço do produtor, bem como do responsável pela colocação do produto no mercado e respetivas instruções de uso; c) A inexistência de um registo organizado de reclamações apresentadas; d) A não realização por parte do produtor, e nos casos em que tal seja adequado, de ensaios por amostragem, bem como a falta de informação ao distribuidor sobre o controlo efetuado. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 27.º [...] 1 - Para além das coimas referidas no artigo anterior, podem ainda ser aplicáveis, nos estritos limites fixados no RJCE, as seguintes sanções acessórias: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 2 - [...] Artigo 28.º [...] 1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e instruir os respetivos processos de contraordenação. 2 - Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»