Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 48.º

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Data de Publicação:
Artigo 48.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º Fiscalização Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma. Artigo 6.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos i e ii. 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos i e ii. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 8.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. Artigo 9.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»