Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização das normas constantes do presente diploma.
Artigo 6.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o fabrico ou a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cujas características e ingredientes não respeitem o disposto no artigo 3.º, bem como nos anexos i e ii.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a comercialização de produtos de cacau e de chocolate cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 4.º, bem como nos anexos i e ii.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 9.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»