Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 87.º

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Data de Publicação:
Artigo 87.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março
Os artigos 10 e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2008, de 25 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 11.º [...] 1 - A fiscalização e instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no RJCE. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.»