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Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 5.º
Emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
Proponente:
Economia e Transição Digital
Informação da publicação
Publicação:
Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29
Data de Publicação:
2021-01-29
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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 5.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
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