Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 5.º

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Anexo > Capítulo I > Secção I
Artigo 5.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.