Os artigos 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) A utilização de fogos de artifício da categoria F3 e F4 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
b) A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T1, T2, P1 e P2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis;
c) A posse, transporte e armazenagem de qualquer categoria de artigo de pirotecnia em desrespeito das prescrições contidas em regulamentação ao presente decreto-lei;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização de fogos de artifício da categoria F1 e F2 em violação das prescrições contidas nos respetivos rótulos ou em norma técnica que regulamente essa utilização, nomeadamente quanto ao local, utilização ou incumprimento das distâncias mínimas de segurança exigíveis.
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 36.º
[...]
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Artigo 38.º
[...]
1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - [...]»