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Ato Original
Artigo 76.º Destino do produto das coimas O produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente regime é repartido da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade autuante;
c) 10 % para a entidade instrutora;
d) 20 % para a entidade decisora.
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Artigo 77.º Registo 1 - A autoridade competente para a decisão dos processos de contraordenação organiza e mantém o registo de decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado, com menção das respetivas sanções principais e acessórias aplicadas.
2 - O registo deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
3 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é junta informação sobre o respetivo registo.
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