Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 57.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção II
Artigo 57.º
Instauração do processo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o auto de notícia ou participação dão lugar à instauração de um processo de contraordenação, sendo-lhe atribuído um número de identificação. 2 - A instauração do processo cabe à entidade com competência instrutória. 3 - As entidades que não disponham de competência instrutória remetem o auto de notícia ou a participação à autoridade administrativa competente.