Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 25.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços.
7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
9 - [...]»