Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 112.º

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Data de Publicação:
Artigo 112.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional. 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 25.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A deteção da infração e o levantamento do auto de notícia, bem como a instrução do processo, competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades administrativas a que tenham sido atribuídas competências de fiscalização por regimes jurídicos específicos de atividades de serviços relativamente aos prestadores desses serviços. 7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 8 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 9 - [...]»