Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 28.º

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Data de Publicação:
Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio
Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Artigo 11.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil. 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 5.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 8.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia a adoção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros. Artigo 12.º Instrução e decisão 1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do inspetor-geral da ASAE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»