Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 11.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação das normas técnicas relativas aos níveis de rendimento útil.
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 5.º
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 8.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia a adoção, por despacho, das medidas referidas no número anterior, devendo informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.
Artigo 12.º
Instrução e decisão
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»