Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/96, de 23 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º
2 - [...]
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - (Revogado.)
5 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»