Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 3 a 6 do artigo 8.º
2 - (Revogado.)
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação por violação do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direção-Geral do Consumidor (DGC), cabendo, neste caso, a aplicação de coimas e demais sanções ao diretor-geral da DGC.
3 - Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), cabendo a aplicação de coimas e sanções acessórias ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
5 - (Revogado.)»