Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 162.º

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Data de Publicação:
Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho
Os artigos 35.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 5 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º rege-se pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. 6 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 36.º [...] Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 39.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é aplicável, subsidiariamente, o RJCE.»