Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»