Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 92.º

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Data de Publicação:
Artigo 92.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - A infração ao disposto nos artigos 4.º a 7.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias identificadas no RJCE compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no n.º 1 é repartido nos termos do RJCE.»