Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 38.º

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Anexo > Capítulo I > Secção III
Artigo 38.º
Prescrição da coima
O prazo de prescrição da coima é de três anos, no caso das contraordenações graves e muito graves, e de dois anos, no caso das contraordenações leves, contados a partir da data de notificação da decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou, tendo sido apresentada impugnação judicial, da data do trânsito em julgado da decisão judicial.