Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 3.º

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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [Anterior alínea a) do n.º 3.] d) [Anterior alínea b) do n.º 3.] e) [Anterior alínea c) do n.º 3.] f) [Anterior alínea d) do n.º 3.] 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 31.º [...] 1 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação. 2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete: a) Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior; b) Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.»