Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação da proibição constante do artigo 22.º
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
d) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
e) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
f) [Anterior alínea d) do n.º 3.]
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 31.º
[...]
1 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
a) Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.»