Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro
Os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 11.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma.
2 - [...]
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»