Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 33.º

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Data de Publicação:
Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro
Os artigos 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 238/2000, de 26 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 11.º Fiscalização, instrução e decisão 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma. 2 - [...] 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»