Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 77.º

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Data de Publicação:
Artigo 77.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio
Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Fiscalização, instrução e decisão 1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação competem à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 - Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo anterior, cuja competência e instrução dos respetivos processos é da Direção-Geral do Consumidor (DGC). 3 - Compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da DGC, a aplicação das coimas e sanções acessórias. Artigo 7.º [...] 1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - [...] Artigo 8.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»