Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 21.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 21.º
Fixação da coima concretamente aplicável
1 - Na fixação da coima concretamente aplicável, são atendíveis o incumprimento de quaisquer recomendações constantes de auto ou notificação e a prática pelo agente de atos de coação, falsificação, ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da verdade. 2 - Na fixação da coima concretamente aplicável são ainda tomadas em consideração a conduta anterior e posterior à prática dos factos e as exigências de prevenção.