O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
1 - [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos:
a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»