Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 30.º

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Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a prática dos seguintes atos: a) A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A; b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]»