1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção acessória pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde e a segurança de pessoas e bens.
3 - O período de suspensão da sanção acessória é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que termine o prazo de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória.
4 - Decorrido o período de suspensão da sanção acessória sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação económica e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito.