Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 50.º

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Anexo > Capítulo II > Secção II > Subsecção I
Artigo 50.º
Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos
1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão. 2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente. 3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.