Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 10.º

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Data de Publicação:
Artigo 10.º
Alteração à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 72.º, 93.º, 95.º, 96.º, 99.º e 100.º do anexo à Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores. Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior. Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5. Artigo 12.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4. Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 4 - [...] Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4. 8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso. 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa. Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação. Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] 3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1. Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado. 14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9. Artigo 31.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º Artigo 32.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3. 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3. 7 - [...] Artigo 35.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2. Artigo 38.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores. Artigo 39.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores. Artigo 40.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 41.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8. Artigo 43.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 6 - [...] Artigo 44.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6. Artigo 45.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional. Artigo 47.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2. 7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2. Artigo 52.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1. 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. Artigo 53.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1. Artigo 54.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil. 7 - [...] Artigo 62.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4. 9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6. 10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. Artigo 63.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2. 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3. Artigo 64.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. Artigo 65.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9. 11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3. Artigo 66.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8. 10 - [...] Artigo 67.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3. Artigo 68.º [...] 1 - [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior. Artigo 69.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3. Artigo 72.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4. Artigo 93.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Da medida cautelar adotada cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no RJCE. Artigo 95.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da Contrastaria ou das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 8 - [...] 9 - [...] Artigo 96.º Contraordenações 1 - Às contraordenações económicas previstas no RJOC é aplicável o regime punitivo previsto no RJCE. 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 99.º [...] 1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no RJOC é repartido nos termos do RJCE. 2 - [...] Artigo 100.º [...] Aos processos de contraordenações previstos no RJOC aplica-se, subsidiariamente, o RJCE.»