Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 41.º

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Anexo > Capítulo II > Secção I
Artigo 41.º
Autoridades competentes
1 - As competências de fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação são cometidas às entidades administrativas e policiais previstas na lei ou às que lhes sucedam nos termos gerais. 2 - Na falta de previsão legal considera-se competente para efeitos do disposto no número anterior a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. 3 - Quando cometida a órgão singular, a competência decisória é delegável nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sem possibilidade de subdelegação, devendo a autoridade administrativa publicitar o correspondente despacho.