Alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril
Os artigos 67.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 110/2007, de 16 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 70.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»