Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 134.º

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Data de Publicação:
Artigo 134.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE. Artigo 31.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 19.º e nos artigos 20.º e 23.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 32.º [...] No caso das contraordenações económicas previstas no artigo anterior, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.»