Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 10.º
[...]
1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE.
Artigo 12.º
[...]
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas.
Artigo 14.º
[...]
1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 - (Revogado.)»