Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 132.º

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Data de Publicação:
Artigo 132.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 9.º, 10.º, 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave: a) [...] b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) [...] e) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave: a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º; b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora. 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 10.º [...] 1 - As contraordenações económicas muito graves previstas no n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - As contraordenações económicas graves previstas no n.º 2 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 - [...] 4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou grande empresa, são utilizados os critérios definidos no RJCE. Artigo 12.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE, com exceção da norma relativa ao montante das coimas. Artigo 14.º [...] 1 - O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. 2 - (Revogado.)»