Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 29.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 29.º
Pressupostos do decretamento das sanções acessórias
1 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando se verifiquem os pressupostos indicados na mesma. 2 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. 3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado. 4 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos, ou no exercício ou por causa das atividades mencionadas nessa alínea. 5 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando houver manifesto e grave risco de perturbação da saúde e da segurança de pessoas. 6 - As sanções previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi atribuído o benefício ou o subsídio. 7 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento. 8 - A sanção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação for classificada como muito grave, sendo fixada por um período entre 30 a 60 dias.