O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) (Revogada.)
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) (Revogada.)
ee) [...]
ff) [...]
gg) (Revogada.)
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) (Revogada.)
rr) [...]
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
b) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
c) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
d) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) A falta do registo referido no n.º 3 do artigo 15.º-A;
f) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo i ao regulamento técnico referido no artigo 15.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»