Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 175.º

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Data de Publicação:
Artigo 175.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto
Os artigos 13.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 129/2019, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 - [...] 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 14.º [...] Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE. Artigo 17.º [...] Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.»