Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 63.º

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Data de Publicação:
Artigo 63.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). Artigo 17.º [...] 1 - A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 18.º [...] 1 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE. 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. Artigo 20.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Nos casos previstos no número anterior, compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. Artigo 21.º Distribuição do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»