Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro
Os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei aplica-se o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 17.º
[...]
1 - A inobservância do disposto no artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 2.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 18.º
[...]
1 - A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 14.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nos casos previstos no número anterior, compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 21.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»