Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE.
Artigo 10.º
Instrução e decisão
1 - (Revogado.)
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
4 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»