Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 42.º

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Data de Publicação:
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 72-G/2003, de 14 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] Sem prejuízo das competências conferidas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Artigo 8.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a utilização e ou presença nos materiais e objetos referidos no n.º 2 do artigo 2.º das substâncias indicadas no n.º 1 do mesmo artigo que não respeitem as condições e a data estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, todos deste diploma. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - Às sanções acessórias previstas no número anterior é subsidiariamente aplicável o disposto no RJCE. Artigo 10.º Instrução e decisão 1 - (Revogado.) 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades. 3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 4 - (Revogado.) Artigo 11.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»