Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 129.º

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Artigo 129.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º Contraordenações económicas 1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE. 4 - [...] Artigo 21.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.»