Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a entidade competente nos termos do número anterior, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, designadamente das previstas no regime aplicável às contraordenações ambientais ou às económicas.»