Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 163.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 40.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»