Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho
Os artigos 37.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 40.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»