Os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
4 - [...]
Artigo 21.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.»