Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 14.º

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Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
Os artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 19.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento da obrigação de: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 4 - [...] Artigo 21.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.»