Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 44.º

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Anexo > Capítulo II > Secção I
Artigo 44.º
Prazos
Os prazos para a prática de quaisquer atos previstos no presente regime são contínuos, sendo aplicáveis as regras do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.