Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 70.º

Emitente:
Proponente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
Artigo 70.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro
Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 12.º [...] A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral. Artigo 13.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»