Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro
Os artigos 10.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 12.º
[...]
A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral.
Artigo 13.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»