1 - Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido.
2 - Aos processos referidos no número anterior é igualmente aplicável a possibilidade de pagamento voluntário da coima nos termos previstos no artigo 47.º do RJCE, independentemente do montante máximo da coima aplicável.