Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 182.º

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Data de Publicação:
Artigo 182.º
Aplicação da lei no tempo
1 - Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que, em concreto, se afigure mais favorável ao arguido. 2 - Aos processos referidos no número anterior é igualmente aplicável a possibilidade de pagamento voluntário da coima nos termos previstos no artigo 47.º do RJCE, independentemente do montante máximo da coima aplicável.