Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 22.º

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Anexo > Capítulo I > Secção II
Artigo 22.º
Agravação especial da coima
Os limites mínimo e máximo da coima a aplicar às contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando: a) Pela sua ação ou omissão, o agente tenha causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens; b) Quando o agente retire da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar.