Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 66.º

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Data de Publicação:
Artigo 66.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - (Revogado.) 3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 8.º [...] Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE. Artigo 9.º [...] 1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE. 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»