Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 133/2006, de 12 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
[...]
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infratores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no RJCE.
Artigo 9.º
[...]
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»