Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 80.º

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Data de Publicação:
Artigo 80.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho
Os artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º Contraordenações 1 - As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, quando não integrem os tipos de crimes de contrafação, falsificação ou alteração do valor facial da moeda, constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 19.º [...] 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE, que delas dá conhecimento ao Banco de Portugal e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.»