Os artigos 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - Aos crimes e às contraordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respetivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
3 - Em matéria de contraordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
1 - As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida diretamente sobre estes produtos.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - As infrações adiante referidas constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 13.º
[...]
1 - A comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
2 - A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
3 - A falta ou inexatidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
Artigo 14.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, o agente é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.
Artigo 15.º
[...]
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.
Artigo 18.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respetiva atividade, designadamente declarações de colheita e produção ou de existências de vinhos ou produtos vitivinícolas.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no RJCE, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
7 - [...]»