Os artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º
2 - (Revogado.)
3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 13.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»