Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 15.º

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Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro
Os artigos 11.º e 13.º da Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), o incumprimento do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 4.º 2 - (Revogado.) 3 - Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE. Artigo 13.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas na presente lei é repartido nos termos do RJCE.»