Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 13.º

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Artigo 13.º
Alteração à Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro
Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] 2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE: a) [...] b) [...] 4 - (Revogado.) 5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 9.º [...] Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias: a) [...] b) [...] Artigo 10.º [...] O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 11.º [...] Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.»