Os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 3/2018, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) [...]
b) [...]
4 - (Revogado.)
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no RJCE, as seguintes sanções acessórias:
a) [...]
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 8.º da presente lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 11.º
[...]
Às contraordenações previstas no artigo 8.º da presente lei e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se subsidiariamente o RJCE.»