Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Contraordenações económicas
1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
5 - A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
Artigo 17.º
[...]
As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.»