Decreto-Lei n.º 9/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - Artigo 124.º

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Data de Publicação:
Artigo 124.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro
Os artigos 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º Contraordenações económicas 1 - Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A entidade competente para a aplicação da coima aplica as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou nos termos previstos no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas. 5 - A distribuição do produto das coimas rege-se pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, ou pelo RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas. Artigo 17.º [...] As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.»